Robin Williams diz: “Espero que a Oprah não esteja chateada com as olimpíadas. Chicago mandou Oprah e Michelle (Obama). O Brasil mandou 50 strippers e meio quilo de pó. Não foi justo.”
Veja aqui no Letterman.
Respondo: Esse cara deve estar maluco! Desde quando o Rio de Janeiro tem problemas? Quem contou a ele que os nossos políticos estão envolvidos com o tráfico? Ele perdeu o amor a vida? Perdeu a noção do perigo! O Rio de Janeiro é perfeito! É uma cidade maravilhosa!!!
Aline Gama, inspirada em comercial.
30.11.09
22.11.09
Nara
Essa moça passeou pela minha vida nos últimos dias. Já tinha ouvido falar, mas nunca... A história é incrível, o olhar é...a voz...e o silêncio...
Descobri que existe uma biografia dela: "Nara Leão: a musa dos trópicos", de Cássio Cavalcante que acaba de entrar para minha lista de compras e leitura.
Foto roubada
1.11.09
LEI Nº 5.432, de 1 de novembro de 2009.
Institui o Código de Trânsito de Cariocas do Gênero Feminino.
Faço saber que Amigas decretam e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O trânsito de quaisquer meninas e mulheres nas vias terrestres do território da cidade do Rio de Janeiro, abertas à circulação, rege-se por este Código.
§ 1º Considera-se trânsito a utilização do aparelho locomotor para ir e vir por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos. Esse Código dirigir-se-á somente ao trânsito do gênero feminino.
§ 2º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Carioca de Trânsito do Gênero Feminino, mulheres e meninas, assim como amigos, familiares, namorados, amantes e maridos acompanhantes, respondem objetivamente, no âmbito das respectivas competências, por danos causados as cidadãs em virtude de ação, reação e diferentes humores para a manutenção do direito do trânsito seguro.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
Art. 2º. As usuárias das vias terrestres devem:
I - abster-se de responder a todo ato que possa constituir perigo para si, mesmo que isso cause danos a propriedades masculinas;
II - abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, ignorando assovios, buzinas, gestos e olhares, pois pode criar obstáculos ao direito de ir e vir dos demais transeuntes.
Art. 3 º. O trânsito do gênero feminino nas vias cariocas abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
I - a circulação far-se-á prioritariamente pelas calçadas, admitindo-se caminhadas pela rua diante de algumas exceções devido à ocupação indevida de:
a) veículos automotores,
b) ex-amores,
c) desafetos,
d) vizinhos chatos e
e) inimigos de qualquer espécie.
II - a usuária deverá manter distância de segurança lateral e frontal entre si e os demais estranhos, não aceitando, conforme as normas maternas, balas e cantadas que não interessem.
III - a usuária deverá manter proximidade de amigos e familiares acompanhantes para devida interação. Admite-se a proximidade de estranhos para devida compreensão da conversa, leitura do nome da marca de roupa e detalhes da vestimenta e ainda início de relacionamentos.
Art. 4º. Toda usuária, ao perceber vitrines de qualquer tipo de comércio que a interesse, deve e pode:
I - parar o tempo que quiser para observação das mercadorias, reflexão sobre mercadorias complementares que não estão em sua posse, análise de contas bancárias e cartões de crédito e verificação de cartões de crédito, cheque e dinheiro em bolsos e bolsa;
II - desviar-se do local de destino para aquisição da mercadoria.
Art. 5º. O uso de equipamentos eletrônicos, tais como celulares e Ipods, deverá emitir som sem irritar o bem-estar de outras usuárias e demais transeuntes.
Art. 6º. Toda usuária, ao intuir que o outro que a segue tem o propósito de cantá-la, deverá:
I - em caso de desinteresse, se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita, acelerar a marcha ou diminuir em um movimento contrário;
II - em caso de interesse, manter o seu ritmo e fingir-se desinteressada.
Art. 7º. A circulação nas vias públicas tem por finalidade:
I - convivência e interação social;
II - refletir e solucionar problemas pessoais, tais como:
a)brigas de relacionamentos,
b)questões financeiras,
c)organização de lazer e trabalho,
d)problemas familiares e
e)após as sessões de terapias.
III - exercício físico.
CAPÍTULO III
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS ANTERIORES A CIRCULAÇÃO
Art. 8º. Antes de circular nas vias públicas, a usuária deverá verificar suas vestimentas e considerar que mesmo com roupas adequadas está sujeita a sanções masculinas.
Art. 9º. Ao pensar em colocar as vestimentas para circulação nas vias públicas, a usuária deverá verificar o nível de paciência, bem como assegurar-se do bom humor suficiente para chegar ao local de destino.
CAPÍTULO IV
DA NORMA INDISPENSÁVEL À CIRCULAÇÃO
Art. 10º. A usuária deverá, a todo momento, ter domínio de suas emoções, caminhando com atenção e cuidados imprescindíveis à sua segurança e bem-estar.
Aline Gama
Faço saber que Amigas decretam e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O trânsito de quaisquer meninas e mulheres nas vias terrestres do território da cidade do Rio de Janeiro, abertas à circulação, rege-se por este Código.
§ 1º Considera-se trânsito a utilização do aparelho locomotor para ir e vir por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos. Esse Código dirigir-se-á somente ao trânsito do gênero feminino.
§ 2º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Carioca de Trânsito do Gênero Feminino, mulheres e meninas, assim como amigos, familiares, namorados, amantes e maridos acompanhantes, respondem objetivamente, no âmbito das respectivas competências, por danos causados as cidadãs em virtude de ação, reação e diferentes humores para a manutenção do direito do trânsito seguro.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
Art. 2º. As usuárias das vias terrestres devem:
I - abster-se de responder a todo ato que possa constituir perigo para si, mesmo que isso cause danos a propriedades masculinas;
II - abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, ignorando assovios, buzinas, gestos e olhares, pois pode criar obstáculos ao direito de ir e vir dos demais transeuntes.
Art. 3 º. O trânsito do gênero feminino nas vias cariocas abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
I - a circulação far-se-á prioritariamente pelas calçadas, admitindo-se caminhadas pela rua diante de algumas exceções devido à ocupação indevida de:
a) veículos automotores,
b) ex-amores,
c) desafetos,
d) vizinhos chatos e
e) inimigos de qualquer espécie.
II - a usuária deverá manter distância de segurança lateral e frontal entre si e os demais estranhos, não aceitando, conforme as normas maternas, balas e cantadas que não interessem.
III - a usuária deverá manter proximidade de amigos e familiares acompanhantes para devida interação. Admite-se a proximidade de estranhos para devida compreensão da conversa, leitura do nome da marca de roupa e detalhes da vestimenta e ainda início de relacionamentos.
Art. 4º. Toda usuária, ao perceber vitrines de qualquer tipo de comércio que a interesse, deve e pode:
I - parar o tempo que quiser para observação das mercadorias, reflexão sobre mercadorias complementares que não estão em sua posse, análise de contas bancárias e cartões de crédito e verificação de cartões de crédito, cheque e dinheiro em bolsos e bolsa;
II - desviar-se do local de destino para aquisição da mercadoria.
Art. 5º. O uso de equipamentos eletrônicos, tais como celulares e Ipods, deverá emitir som sem irritar o bem-estar de outras usuárias e demais transeuntes.
Art. 6º. Toda usuária, ao intuir que o outro que a segue tem o propósito de cantá-la, deverá:
I - em caso de desinteresse, se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita, acelerar a marcha ou diminuir em um movimento contrário;
II - em caso de interesse, manter o seu ritmo e fingir-se desinteressada.
Art. 7º. A circulação nas vias públicas tem por finalidade:
I - convivência e interação social;
II - refletir e solucionar problemas pessoais, tais como:
a)brigas de relacionamentos,
b)questões financeiras,
c)organização de lazer e trabalho,
d)problemas familiares e
e)após as sessões de terapias.
III - exercício físico.
CAPÍTULO III
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS ANTERIORES A CIRCULAÇÃO
Art. 8º. Antes de circular nas vias públicas, a usuária deverá verificar suas vestimentas e considerar que mesmo com roupas adequadas está sujeita a sanções masculinas.
Art. 9º. Ao pensar em colocar as vestimentas para circulação nas vias públicas, a usuária deverá verificar o nível de paciência, bem como assegurar-se do bom humor suficiente para chegar ao local de destino.
CAPÍTULO IV
DA NORMA INDISPENSÁVEL À CIRCULAÇÃO
Art. 10º. A usuária deverá, a todo momento, ter domínio de suas emoções, caminhando com atenção e cuidados imprescindíveis à sua segurança e bem-estar.
Aline Gama